|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.05.15  |  Diversos   

Mãe e filha serão indenizadas por pane em elevador

As autoras relataram que, em virtude do ocorrido, ficaram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos.

Uma seguradora e uma empresa de tecnologia foram condenadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher e sua filha, que estavam dentro de um elevador quando houve pane elétrica. A decisão é da 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado.

As autoras relataram que, em virtude do ocorrido, ficaram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos. O laudo técnico pericial concluiu que houve soltura da placa que cobria a canaleta de cabos de comando do elevador, o que causou curto-circuito e um enorme ruído, mas não houve queda abrupta da cabine. O laudo médico apontou a ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o que ocorreu na cabine.

De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, ficou comprovado que a autora e sua filha sofreram mais do que um mero aborrecimento, justificando a reparação pelo dano. “Em que pese não ter havido a queda abrupta do elevador até o subsolo, o simples fato de ele ter parado de forma inesperada, com a existência de fumaça e forte barulho, deixando as autoras presas, por óbvio, deixaram mãe e filha numa situação de pavor e medo. Ademais, mesmo que na perícia realizada não restou constatada a existência de qualquer risco para as autoras, não resta dúvida de que ambas não poderiam ter conhecimento de tal fato quando da ocorrência do acidente. Assim, o medo e o pavor sentidos no momento do acidente ensejam o pagamento da indenização por danos morais”, disse.

Os desembargadores Vicente Antonio Marcondes D’Angelo e Flávio Abramovici também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0017923-95.2006.8.26.0562

Fonte: TJSP

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