|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.10  |  Família   

Mãe é condenada por maltratar filha de 3 anos de idade

Confirmada condenação de mãe que agrediu filha de três anos de idade após esta ter feito necessidades fisiológicas nas calças. Os maus-tratos ocorreram em 2007, enquanto a menina, que morava com a avó materna desde os 3 meses de idade, passava o final de semana com a mãe, no município gaúcho de Antônio Prado.

Segundo a agressora, que foi condenada, pela Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul, a prestar uma hora por dia de serviços à comunidade durante dois anos, a menina teria praticado travessuras, razão pela qual apanhou.

A avó materna, primeira a observar as marcas na criança e o seu aspecto de assustada, alega que foi a primeira vez que a menor foi agredida pela mãe e que elas não convivem, o que evita que o fato volte a se repetir.

Tal afirmação também foi confirmada pelo pai da criança, o qual tem contato eventual com a menina, que justificou a ação da mãe como uma maneira de corrigir a menor.

As lesões também foram percebidas na escola que a criança frequentava. A mãe foi chamada no local para prestar esclarecimento, oportunidade em que admitiu ter surrado a filha. Em depoimento, uma representante do Conselho Tutelar afirmou que as marcas eram profundas e que, em razão disso, acreditava haver excesso de correção.

O Ministério Público denunciou a mãe por maus tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal). Referiu que “a denunciada, percebendo que a filha havia feito suas necessidades fisiológicas nas calças, o que é absolutamente normal em razão da pouca idade dela, fazendo uso de uma vara, abusou dos meios de correção e disciplina aplicados, ao agredir a filha nas nádegas e rosto, causando as lesões corporais de natureza leve antes descritas, além de injustificável sofrimento à criança de tenra idade”.

Para a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, ficou comprovado o risco à saúde física ou psicológica da vítima, bem como o dolo, pois as lesões causadas pela ré deixaram marcas no corpo da criança.

Nesse sentido, manteve a condenação de 1º Grau e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando a execução de uma hora diária de prestação de serviços à comunidade, durante dois anos.

O voto da relatora foi acompanhado pelas Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales.
Nº do processo não informado.



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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