|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.24  |  Diversos   

Mãe deve ser indenizada pela morte do filho em instituto socioeducativo

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, não dar provimento ao pedido do ente público para reduzir o valor da indenização estabelecida pela morte de um jovem em um centro socioeducativo situado no município de Sena Madureira. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar a mãe da vítima em R$ 60 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça.

Na apelação, a autarquia argumentou que o óbito se deu por agressões praticadas por outros internos, sem a participação de agentes públicos. Em razão disso, defendeu a tese de culpa concorrente e, assim, solicitou redução do montante estabelecido, sob a justificativa de este não ser razoável.

De acordo com os autos, o jovem faleceu em 2018, com 18 anos de idade. O laudo médico descreveu que a vítima possuía várias perfurações no dorso e tórax. Chegou a ser levado à emergência do hospital, foi submetido a procedimento cirúrgico, mas faleceu em seguida.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, enfatizou que no processo está demonstrada a responsabilidade estatal, tendo em vista a inobservância do dever de proteção, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

Em seu voto, a desembargadora apontou que “houve um descuido do agente ao deixar os adolescentes sem qualquer vigilância (…) o adolescente foi alvejado pelos demais, que aproveitaram a ausência do agente, abriram o portão e liberaram os demais com o intuito de agredir o de cujus. Além disso, ficou consignado que a falha principal é imputada ao Estado, pela falta de agentes suficientes para guarnecer o centro socioeducativo”.

Fonte: TJAC

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