|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.09  |  Diversos   

Mãe biológica não pode exigir visitas à filha adotada

O juiz de Direito Luís Gustavo Pedroso Lacerda, da 2ª Vara de Família e Sucessões do
Foro de Porto Alegre, negou à mãe biológica pedido de visitas para visitar a filha que deu em adoção.

A mãe biológica ajuizou ação de regulamentação de visitas contra a mãe adotiva. A requerente alegou que até 2005 conviveu com a filha biológica (nascida em 1996 e dada em adoção em 1999) na casa da requerida.

Referiu que a proibição de convivência com a criança começou a acontecer após o falecimento do pai adotivo, relatando que a menina está sofrendo por ter sido privada do convívio da mãe biológica e de seu irmão.

Lacerda enfatizou que o direito de ter consigo os filhos é inerente ao progenitor, sendo irrelevantes as circunstâncias pelas quais possa estar passando o ascendente. “Entretanto, condições objetivas podem balizar o exercício de tal direito, notadamente quando voltadas para a segurança dos infantes, vislumbrada sempre a conduta daquele que pretende a companhia dos filhos.”

 

Direitos

 

O magistrado frisou que, de acordo com o artigo 1.626 do Código Civil, ao ter
encaminhado a filha para adoção, a requerente perdeu todos os direitos e deveres
atinentes ao poder familiar, não tendo o direito de ter os filhos menores em sua
companhia (CC, art. 1.634, II).

 

Para o magistrado, a pretensão de “visita” da mãe biológica à filha não pode ser
“imposta” aos pais adotivos, por melhor que fosse a relação da primeira com a criança.


“A consequência imediata da imposição de tal direito à pessoa que se dispõe a adotar
seria a de desestimular o nobre instituto da adoção, tornando insegura a rotina da vida
de todos os envolvidos e não permitindo a solidificação dos laços afetivos entre o
adotado e os adotantes.”

 

O Juiz Lacerda não afastou a possibilidade aleatória de que a filha venha a ver a mãe
biológica e, até mesmo, conviver com ela. Acrescentou, no entanto, que “tal desiderato
deverá ser fruto da decisão da menina, quando por si puder decidir, ou da concessão,
desinteressada e voluntária, da mãe adotiva.” Reiterou que a autora, tendo dado a
criança em adoção, não pode exigir o direito de visitar a filha que há muito renunciou.

 

 

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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