22.09.09 | Família
Mãe adotante tem direito à licença maternidade
A 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT concedeu segurança a mandado interposto por uma servidora pública do Estado que adotou uma criança e deferiu o benefício de licença maternidade de 180 dias, nos mesmos moldes do benefício garantido à servidora gestante por legislação própria (LC 330/2008). A decisão unânime, embasada em voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva, foi tomada de forma a não ferir o princípio da isonomia.
A impetrante ajuizou mandado em face de decisão do secretário de Estado de Saúde, que lhe concedera apenas 120 dias de licença maternidade. Alegou, em suma, que é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde e em razão da adoção de um recém nascido, requereu o direito de gozo da licença maternidade por quatro meses. Afirmou que na época em que lhe foi concedida a referida licença já estava em vigor a Lei Complementar n.º 330/2008, que ampliou o período de licença maternidade das servidoras gestantes para 180 dias. Porém, lhe foi concedido o direito do gozo de apenas 120 dias. Impetrou mandado de segurança para evitar a interrupção do benefício.
Conforme a relatora, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 330/2008, o artigo 235 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, que ampliou o período de gozo da licença maternidade, passou a dispor que concedida licença à servidora gestante por período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica. A desembargadora afirmou que essa norma, por analogia, deve ser aplicada à mãe adotante, eis que não se pode aceitar distinção entre a licença concedida à mãe biológica e à mãe adotiva, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
“Todas as mulheres devem ser tratadas igualitariamente, não existindo razões que justifiquem a diferenciação entre trabalhadoras gestantes e adotantes. Assim sendo, tem-se que o direito à licença maternidade não está adstrito apenas à proteção da mãe (biológica ou adotante), mas, sobretudo à proteção do filho recém-nascido que necessita do contato, cuidado, proteção e atenção da figura materna, de forma a ampliar o vínculo afetivo”, salientou a magistrada.
A magistrada também destacou que a alegação do impetrado de perda do objeto não pode ser acolhida, pois, mesmo havendo notícia de que o direito da impetrante foi reconhecido, tendo ela usufruído a licença pleiteada, a própria autoridade coatora informou que a providência foi tomada após a impetração do mandado e em cumprimento à determinação judicial, “o que não afasta o interesse processual da impetrante em obter o pronunciamento judicial e consolidar a situação fática sob o manto da coisa julgada”, complementou a relatora.
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759