|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.13  |  Diversos   

Madeireira que praticou venda irregular não será indenizada

Autarquia ambiental restou isenta de responsabilidades no processo, devido à não procedência das alegações da empresa, tais como violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não mais precisará pagar indenização de danos materiais, no valor de R$ 1,5 milhão, a uma madeireira. A análise da ação foi feita pela 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que acolheu integralmente os argumentos de procuradores da União e julgou improcedente o pedido da empresa.

Após comercializar 4.094,573 m³ de mogno, a Madeireira Sol Nascente, Indústria e Comércio Ltda. foi notificada para que apresentasse documentação da origem da madeira, que foi vendida serrada. Os fiscais da entidade apreenderam o saldo de 2.641,703 m³, material que ainda não havia sido entregue ao comprador até que fossem prestados os devidos esclarecimentos.

A empresa ajuizou então ação na Justiça Federal do Pará, visando a reparação de R$ 1.585.021,80 pela apreensão, lucros cessantes e a declaração da legalidade do contrato de compra e venda do mogno. A companhia alegou não ter como honrar a transação comercial porque houve bloqueio do seu acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora). Além disso, afirmou que houve ilegalidade na lavratura provisória do termo de apreensão e depósito e afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos administrativos, da proporcionalidade e da razoabilidade.

A Procuradoria Federal do Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) rebateram os argumentos da madeireira.

A retenção da carga, segundo as unidades da AGU, ocorreu a fim de evitar a transação da madeira, com respaldo no Decreto 4.722/2003, na Instrução Normativa nº 06/2003 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e pelo art. 110 do Decreto nº 6.514/2008, legislação que visa garantir o resultado prático do processo administrativo, em atendimento ao princípio da precaução.

Assim, as procuradorias defenderam que a autarquia agiu no cumprimento do poder de polícia ambiental, como órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente, de fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento da legislação ambiental, atuação amparada pelo art. 225 da Constituição Federal, na Lei nº 7.735/89 e Lei nº 9.605/98. Por fim, os procuradores pediram o afastamento do pagamento de indenização pelo bloqueio dos créditos no Sisflora, uma vez que não houve violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A decisão judicial enfatizou o reconhecimento "da tutela normativo-cautelar e constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que todos temos direito, autorizando a atuação dos órgãos ambientais no sentido de exercerem os seus poderes de polícia administrativa".

Processo nº 2009.39.00.003615-2

Fonte: AGU

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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