|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.11.15  |  Trabalhista   

Madeireira é responsável pela morte de operador de motosserra mesmo com o fornecimento de EPIs

O trabalhador morreu de traumatismo torácico após um eucalipto cair sobre seu abdômen. A viúva e os cinco filhos da vítima requerem a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 650 mil de indenizações por danos morais, materiais e pensão.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Madeireira e Reflorestamento Espanha Ltda. a indenizar os dependentes de um operador de motosserra que morreu após uma árvore cair sobre ele, mesmo a empresa tendo fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs).

O operador trabalhava no corte e talhamento das árvores e, no dia do acidente fatal, estava sozinho. De acordo com a certidão de óbito, ele morreu de traumatismo torácico após um eucalipto cair sobre seu abdômen. A viúva e os dez filhos, cinco deles menores, requereram a condenação da empregadora ao pagamento de quase R$ 650 mil de indenizações por danos morais, materiais e pensão.

A madeireira refutou sua responsabilização pela morte do empregado e alegou que o acidente foi uma adversidade, pois tomou as medidas de segurança para que o operador exercesse a função, incluindo o fornecimento de equipamentos de proteção.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José (SC), que já havia isentado a empresa. Para o TRT, diante da constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.

O relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou pontos da decisão do Regional em relação ao acidente – entre elas o fato de que o operador estava em atividade desde as 10h, com o acidente ocorrendo às 18h, o fato de o trabalhador ter morrido e a conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa – e afirmou que tais premissas permitem que o TST, em grau de recurso de revista, dê nova qualificação jurídica dos fatos com base no dispositivo de lei que prevê a responsabilidade objetiva do ofensor no caso em que o dano é resultado da atividade do trabalhador – teoria do risco profissional, regida pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.

Por unanimidade, a Turma declarou a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno do processo ao TRT para arbitrar o valor da indenização.

Processo: RR-135685-10.2009.5.12.0032

Fonte: TST

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro