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NOTÍCIA

28.08.12  |  Diversos   

Madeireira é impelida a pagar despesas com locação de novo teto

O ataque de microorganismos indica que as madeiras de pínus e araucária utilizadas na construção da residência não passaram por nenhum tratamento preventivo para evitar tais danos.

Um homem teve acolhido o recurso contra uma madeireira, e a obrigou a arcar com a locação de um novo teto para a família do agravante, durante o trâmite do processo. O autor realizara uma reforma completa da morada, recém-adquirida, com materiais da apelada. Todavia, após um ano e meio, a habitação foi interditada pelos bombeiros, por apodrecimento dos materiais e ameaça de vir abaixo. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

O relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que, de acordo com documentos dos autos, a residência encontra-se em avançado estado de deterioração, sendo aconselhável que o local seja desocupado, devido à possibilidade de desenvolvimento de doenças pelo excesso de esporos de fungos no ambiente. Acrescentou que "por existirem janelas e portas que ajudam na ventilação, a madeira das paredes perdeu parte de sua umidade, mas também foi atacada por fungos manchadores e emboloradores, os quais se desenvolvem em condições de umidade inferiores à ideal para fungos apodrecedores". Até o assoalho apresentou graves problemas.

A avaliação do material indicou a deterioração avançada seria inadmissível para uma construção nova, ao passo que "o ataque de microorganismos indica que as madeiras de pínus e araucária utilizadas na construção da residência em questão não passaram por nenhum tratamento preservativo para evitar tais danos".

De acordo com os autos, a família, seja em razão da possibilidade de desabamento, seja em razão do aparecimento de fungos capazes de causar doenças respiratórias, tem de desocupar a residência para sua própria proteção, ou ainda para viabilizar a restauração da estrutura. A madeireira deverá pagar R$ 580 mensais para a família alugar outra morada. A decisão foi unânime.

Processo nº: AI 2009.039324-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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