|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.09.12  |  Trabalhista   

Luta corporal justifica demissão por justa causa

A comparação com outras situações não se presta a confirmar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais referidos pelo autor, na medida em que cada caso deve ser analisado em separado, consideradas as circunstâncias em que se deram.

Empregado da Sadia S.A. demitido por justa causa, porque se envolveu em luta corporal com colega de trabalho nas dependências da empresa, teve o pedido de reversão da demissão julgado improcedente. A argumentação não convenceu a 7ª Turma, nem a SDI-1 do TST.

Nos embargos à Seção, o trabalhador alegou que a dispensa foi discriminatória, pois outros empregados já teriam se envolvido em brigas físicas, e isso não resultou em demissão. Porém, o recurso não chegou a ser conhecido, porque o único julgado apresentado para confronto de teses não tem identidade com o caso do autor.

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o julgado trazido para comprovação de divergência jurisprudencial, oriundo da 1ª Turma, não traz tese jurídica acerca da caracterização ou não da justa causa por ofensa ao art. 482, "j", da CLT. Assim, como a SDI-1 não pôde julgar o mérito da questão, fica mantida a decisão da 7ª Turma, que, reformando o acórdão que afastara a justa causa, reconheceu haver motivo para a demissão.

Para a Turma, o art. 482, "j", da CLT, é bastante claro ao explicitar que constitui justa causa - para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. No exame dos embargos declaratórios apostos pelo trabalhador, os ministros concluíram que, constatado que não foi o caso de legítima defesa, o envolvimento do autor em embates físicos com colegas representa comportamento inaceitável para a manutenção do contrato.

Explicou também que o procedimento discriminatório da Sadia, por dispensar o autor, mas não punir outros funcionários com a demissão por episódios ocorridos no passado, não ficou caracterizado, além de não retirar do empregado a responsabilidade pela conduta. Afinal, tanto o autor quanto o outro envolvido na briga foram dispensados, o que afasta a discriminação apontada.

O entendimento foi de que a comparação com outras situações não se presta a confirmar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais referidos pelo autor, na medida em que cada caso deve ser analisado em separado, consideradas as circunstâncias em que se deram.

Segundo depoimentos, a contenda ocorreu quando caixas manipuladas por um colega caíram sobre o autor, e ele reagiu lançando para trás caixas que atingiram o outro, desencadeando a discussão. O colega, por sua vez, tentou intimidar o autor, segurando-o pelo seu turbante. Ambos se desculparam imediatamente após o incidente, de acordo com testemunhas, mas acabaram sendo demitidos por justa causa.

Na 1ª instância o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente, mas o TRT9 (PR) reverteu a decisão, porque testemunha afirmou que fatos mais graves já haviam ocorrido, inclusive com socos entre empregados, e a empresa não tomou a mesma medida, o que caracterizaria um tratamento de cunho discriminatório entre os funcionários. Além disso, considerou que ambos haviam se desculpado.

Processo nº: E-ED-RR - 18000-76.2006.5.09.0094

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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