|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.12  |  Consumidor   

Loja virtual deve indenizar cliente

As transcrições das mensagens trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré; logo, o dano moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato ilícito.

O Ponto Frio.com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Em 2 de outubro de 2010, a empresa anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmera digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver a anúncio, um estudante resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em 3 dias.

Depois de várias trocas de e-mails com funcionários do estabelecimento virtual, o autor foi informado de que nem sequer constava nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com seu número de CPF. Por fim, a companhia se comprometeu a devolver os valores pagos pelo estudante, mas não o fez. O consumidor decidiu então entrar na Justiça contra a loja.

A empresa contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé. Em 1ª instância, foi condenada a indenizar o autor por danos morais em R$ 6,5 mil. A companhia recorreu, reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor. Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu o referido dano, sendo, portanto, indevida a sua condenação. Pediu, por fim, que o valor do pagamento fosse reduzido caso a sentença fosse mantida.

Demora

O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado, trata-se de "erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor".

No entanto, Brant observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. "A compra foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após 10 meses transcorridos de inadimplemento – até a data da sentença –, é patente o transtorno pessoal do autor que ainda não teve seu reembolso".

O relator ressaltou a prova documental: "As transcrições das mensagens trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato ilícito, nos termos da lei civil". Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0145.11.001114-8/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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