O TJMG confirmou decisão que condenou uma loja virtual a devolver R$ 1.499, a uma cliente, de Juiz de Fora, porque entregou a ela um produto diferente do que ela comprou e não realizou a troca. A cliente também receberá indenização de R$ 4 mil por danos morais.
Em junho de 2007, a reclamante comprou uma máquina de lavar com capacidade de 10 kg. através da internet, no site da Americanas.com, mas recebeu uma máquina com capacidade de 7 kg. Ela entrou em contato com a empresa via e-mail e foi informada de que era necessário primeiro devolver o produto que tinha sido entregue errado para depois receber o modelo correto.
A máquina de lavar foi recolhida dois meses depois e não foi substituída como prometido pela empresa. A cliente enviou diversos e-mails à empresa reclamando da demora em resolver o problema, pois precisava da lavadora. Como o caso não foi solucionado, ela ajuizou ação pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
A empresa alegou que a culpa pela troca do produto era exclusiva da transportadora e que o fato não ensejava danos morais. Ela disse também que, assim que foi informada do equívoco, disponibilizou um vale compras para a cliente no valor pago pelo produto (R$ 1.499).
Para a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, não ficou comprovado que a cliente recebeu o vale compras e, mesmo que tivesse recebido, não seria obrigada a aceitá-lo, pois a empresa é “responsável pela entrega correta do produto adquirido”, ou seja, o cliente não é obrigado a aceitar outro no lugar.
Portanto, como a loja virtual não repôs o modelo correto da lavadora que a cliente comprou, apesar de ela ter devolvido o produto que recebeu errado como exigia a política de troca da empresa, nem devolveu o dinheiro, a juíza considerou procedentes os pedidos de devolução do valor pago e de indenização por danos morais.
A empresa apelou ao TJMG, mas teve seu recurso negado pelos desembargadores da 9ª Câmara Cível. O relator do caso,desembargador Tarcísio Martins Costa, considerou acertada a decisão de 1ª Instância, pois, como argumentou, ficou comprovado que a Americanas.com deixou, “injustificadamente”, de entregar a mercadoria, “nos moldes em que foi adquirida, até a presente data, ou seja, quase dois anos após o produto ter sido recolhido da casa da cliente, embora já estando pago, causando-lhe evidente prejuízo, considerando que se trata de bem essencial a qualquer residência”. (Proc.n°: 1.0145.07.427478-1/001)
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759