|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.14  |  Dano Moral   

Loja terá de ressarcir aposentada vítima de fraude

Segundo os autos, a cliente tentou realizar compra no estabelecimento, mas foi impedida, pois o nome dela constava no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito. A restrição seria por conta de uma dívida, contraída junto à empresa, no valor de R$ 2.885,16.

A empresa Ponto Frio – Globex Utilidades S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, para aposentada vítima de fraude. A decisão é da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira (CE).

Segundo os autos, a aposentada tentou realizar compra no comércio, mas foi impedida, pois o nome dela constava no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A restrição seria por conta de uma dívida, contraída junto à empresa, no valor de R$ 2.885,16.

Sentindo-se prejudicada, já que nunca negociou com a referida loja, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, cancelamento do contrato ilegal e a retirada do nome do SPC.

Na contestação, a Ponto Frio sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, pois o fato foi praticado por terceiros que utilizaram documentação falsa da idosa. Disse ainda que não dispõe de meios necessários para evitar esse tipo de situação.

O juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri constatou que a fraude ficou caracterizada porque a empresa não apresentou nenhuma cópia da documentação utilizada ou do contrato firmado entre as partes.

Por isso, determinou pagamento de reparação moral no valor de R$ 10 mil, a retirada do nome do cadastro de maus pagadores, além da inexistência do débito.

Objetivando a reforma da sentença, o estabelecimento comercial interpôs apelação no Fórum Professor Dolor Barreira. Sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação.

Ao julgar o caso, a 6ª Turma Recursal comprovou a culpa da empresa, de acordo com o voto da relatora, juíza Lucimeire Godeiro Costa. "Não tendo a requerida se desonerado de provar a existência da relação contratual, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial cuja consequência recai na responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor".

A relatora, no entanto, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reparação moral. "Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor da indenização deva ser reduzido para R$ 7 mil, valor que se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

(Apelação nº 507-06.2009.8.06.0162/1)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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