A trabalhadora era chamada por seu superior hierárquico de ‘muito velha’, e ainda fazia críticas à aparência dela.
A Marisa Lojas S/A deverá indenizar uma auxiliar de promoção que era tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico. Em 1º Grau, a indenização foi arbitrada em R$ 20 mil, por danos morais, sendo mantida pela 5ª Turma do TST.
A trabalhadora era chamada por seu superior hierárquico de ‘muito velha’, que ainda fazia críticas à aparência dela. Contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da loja.
Afirmou que, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido "você é muito velha para reclamar", expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Relatou que, em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: "olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você". Para ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.
A auxiliar sustentou, também, que tais fatos lhe provocavam a diminuição de sua autoestima e a perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, então ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.
Testemunhas em depoimento confirmaram as alegações da promotora, afirmando que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação à ela. Por essa razão, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização.
No recurso ao TRT3, a empregadora negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.
A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar. Disse que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, diante do contexto de a Marisa ter negado os fatos e pressupostos da responsabilidade civil, a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Porém, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, de acordo com o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou que, de fato, seus representantes a "hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes". Com esses fundamentos, o magistrado considerou que foi comprovada a hostilidade, "restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido".
Nº. do processo: RR-290-41.2010.5.03.0071
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759