|   Jornal da Ordem Edição 4.307 - Editado em Porto Alegre em 28.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.14  |  Dano Moral   

Loja de shopping terá de indenizar cliente atingida por barra de ferro

Em razão do acidente, a vítima teve que se afastar do emprego, além de se submeter a uma cirurgia.

A loja Point Surf foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 4 mil por danos morais e estéticos. Ao entrar na loja, a mulher foi atingida por uma barra de ferro da coluna que sustentava a porta do estabelecimento. A decisão é da 21ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (MG).

A vítima disse que, em razão do acidente, teve que se ausentar do emprego por sete dias, foi submetida à cirurgia e seu antebraço esquerdo ficou "marcado". Assim, ajuizou a ação contra a Point Surf e a Oiapoque Administração de Bens Ltda. solicitando indenização por danos morais e estéticos.
 
O representante da loja defendeu-se alegando que o acidente não deixou debilidade permanente no braço da cliente e que o ocorrido não passou de um caso fortuito.

Já a Oiapoque alegou a inexistência de responsabilidade civil, pois a relação jurídica com a loja é de locação.
 
A juíza considerou que o caso deveria ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por estarem as partes em consonância com as definições de consumidor e fornecedor. "É de se observar que a falha na prestação dos serviços somente pode ser afastada quando o fornecedor comprovar que não existiu defeito no serviço, ou que a falha ocorreu por fato exclusivo da consumidora ou de terceiro, (...) o que não é o caso dos autos", declarou.
 
Quanto à Oiapoque, a juíza entendeu que a empresa não tem responsabilidade no acidente. Isso porque o locador tem o dever de entregar o imóvel em perfeito estado, mas também é dever do locatário zelar pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos e, ainda, realizar pequenos reparos nas suas dependências.
 
Processo nº 2620638-76.2011.8.13.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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