A mulher recusou-se a devolver móveis entregues por engano a funcionário sem identificação, sendo chamada de ladra perante outras pessoas.
As Casas Bahia deverão ressarcir uma consumidora, a título de danos extrapatrimoniais, pelas ofensas dirigidas a ela por um funcionário da loja. A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que fixou em R$ 1,5 mil o valor da indenização.
Em agosto de 2010, preposto da loja foi até a residência da autora para entregar um conjunto de sofás. Como não havia realizado tal compra, ela recusou o recebimento dos produtos. Não obstante a recusa, os móveis foram entregues no dia seguinte, sem seu consentimento. Cinco dias depois, outro funcionário compareceu à sua casa, desta vez para retirar os sofás. Entretanto, como não estava identificado, a consumidora recusou-se a devolvê-los. Diante disso, o entregador passou a ofendê-la, chamando-a de ‘ladra’ perante outras pessoas, além de dizer que ‘iria chamar a polícia’, fato que lhe provocou transtornos e constrangimentos.
Apesar de negar genericamente o fato descrito pela autora, ao argumento que não consta nos apontamentos da empresa o registro da compra do estofado ou qualquer registro de ocorrência do fato noticiado, o conjunto probatório dos autos pendem a favor da consumidora.
Conforme afirmou a juíza que analisou o caso, "verifica-se que o preposto da requerida, por ação voluntária, violou a integridade moral e física da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, cometendo, portanto, ato ilícito. Nos termos do art. 34 do CDC, a ré é responsável solidária pelos atos de seus prepostos e, portanto, deve reparar os danos provocados à consumidora".
Em sede recursal, os julgadores acrescentaram que "a divergência de posições entre pessoas não autoriza que uma delas utilize-se de palavras injuriosas e ofensivas à honra da outra. O funcionário da recorrente, incumbido da retirada do móvel entregue erroneamente na residência da recorrida, não poderia tê-la ofendido, chamando-a de ladra, xingamento este que caracteriza o dano moral".
Uma vez que o valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado de forma a não causar enriquecimento indevido à parte autora, considerando-se, ainda, a lesão sofrida, a condição econômico-financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, os magistrados entenderam como justa e razoável a fixação da indenização em R$ 1,5 mil, montante arbitrado na sentença contestada, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Não cabe recurso.
Nº. do processo: 2010.03.1.023718-9
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759