Narra o autor que celebrou um contrato de locação, junto à loja ré, de um traje para seu casamento. No entanto, no dia de seu casamento, ao provar seu traje, foi surpreendido pela precariedade das roupas.
A ação ajuizada por D. O. contra uma loja de aluguel de trajes e acessórios para festas foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva. Ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por não fornecer um traje adequado ao autor. Além disso, a loja terá que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.026,39.
Narra o autor que celebrou um contrato de locação, junto à loja ré, de um traje para seu casamento, composto por paletó, calça, camisa, gravata e sapato, pagando adiantadamente a quantia de R$ 406,59. No entanto, no dia de seu casamento, ao provar seu traje, foi surpreendido pela precariedade das roupas, que apresentavam inúmeros defeitos, como botões de tamanhos diferentes, folga no colarinho, retalho na parte interna do paletó e sapatos com numeração superior. Alega ainda o cliente que, ao ficar impossibilitado de utilizar o traje, foi obrigado a comprar um terno simples, na única loja que se encontrava aberta na cidade de Tupã-SP, pelo preço de R$ 619,80.
Afirma ainda que solicitou a devolução do valor pago pela locação do traje, porém, não teve qualquer resposta. Por essas razões, pediu na Justiça uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como a restituição da quantia paga pelo aluguel do traje no valor de R$ 406,59 e pela aquisição do terno no valor de R$ 619,80.
Citada, a ré apresentou contestação argumentando que o autor poderia ter emagrecido entre o período em que o contrato foi celebrado até a entrega do traje, o que deixaria uma boa impressão. Além disso, o cliente não provou o terno novamente, impedindo assim que os últimos ajustes fossem realizados.
A loja também destaca que o traje foi retirado pela irmã do autor, e que ela concordou com o estado em que se encontrava a roupa. Por fim, ao devolver o terno, a irmã do autor teria informado que ele não havia ficado satisfeito com o produto em razão do tamanho, mas não teria solicitado a devolução do valor pago, muito menos a quantia gasta na compra de outro terno.
Conforme os autos, o juiz observou que o autor comprovou a existência de vários defeitos que tornaram o traje impróprio para o uso. Além disso, o magistrado analisou que "mostra-se irrelevante o fato do autor não ter provado o terno pela última vez, eis que os defeitos, com exceção à gola da camisa, não se referem ao seu tamanho. Tratam-se de roupas inutilizáveis por pessoa de qualquer medida, como simples vislumbre das fotografias acostadas à inicial permitem concluir".
Ainda conforme o juiz, "são inúmeros os defeitos, dentre os quais se incluem até mesmo rasgos, o que não se coaduna com a prestação de serviço contratada, consistente em fornecimento de traje de gala para ocasião especial".
Desse modo, o magistrado concluiu que a loja, além de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, terá que arcar com R$ 619,80, gasto na compra de outro terno, e devolver o valor de R$ 406,59 pelo aluguel do traje não utilizado pelo autor.
Processo: 0802786-20.2013.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759