|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.04.11  |  Trabalhista   

Loja indenizará empregado por propaganda em uniforme

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por uso de marcas e produtos de fornecedores em uniforme de empregado sem a autorização do trabalhador. De acordo com depoimento do funcionário, a camisa do uniforme era alterada conforme a promoção da época, normalmente em datas especiais, como Dia das Mães e Natal.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso no TST, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados, sem a concordância do empregado ou mesmo pagamento para isso, “viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o art. 20 do Código Civil”.

Como a camisa era utilizada somente no serviço, pois o empregado não era obrigado a chegar à loja vestido com ela, o TRT/MG entendeu que a empresa estaria utilizando “exercício regular do seu poder diretivo”. Por isso, o fato não representaria ofensa à honra ou à imagem do trabalhador, "até porque não há evidência de que houve exploração indevida e desautorizada da sua imagem”.

No entanto, esse não foi o entendimento da maioria dos integrantes da 3ª Turma do TST, que acolheu recurso e reformou decisões do TRT3 e do juiz de primeiro grau desfavoráveis ao trabalhador. Os integrantes da Turma destacaram também o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que protegem os direitos da personalidade. Para o relator, há total evidência de “manifesto abuso do poder diretivo do empregador" para justificar sua condenação ao pagamento de indenização. Proc: RR - 264100-25.2010.5.03.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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