|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.12  |  Consumidor   

Loja indenizará cliente por atraso em entrega de produto

O computador portátil adquirido pelo autor seria dado como presente de Natal à sua namorada, e chegaria à sua localidade alguns dias antes da data festiva, o que não ocorreu.

As Casas Pernambucanas deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um consumidor, por terem atrasado a entrega de um notebook comprado pela internet. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pelo juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé.

O autor comprou um notebook pelo endereço de comércio eletrônico da empresa, em 17 de dezembro de 2010, com a expectativa de que o produto chegasse a sua casa antes do Natal, já que esse seria o presente que daria para a namorada naquela data. O site da loja informou que o equipamento seria entregue no dia 22 de dezembro.

Na véspera do Natal daquele ano, sem ter recebido ainda o produto, o homem foi a uma loja das Pernambucanas. Ali, prometeram a ele que o produto seria entregue em dois dias. Cerca de um mês depois da compra, como o produto ainda não chegara, ele resolveu entrar na Justiça, requerendo o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.

Segundo a empresa, ficou acertado com o consumidor que um funcionário faria contato com ele assim que o produto chegasse à loja. Afirmou que tentou contato telefônico com o requerente e com a namorada dele, no dia 23 de dezembro, para avisá-lo de que o notebook já podia ser retirado da loja, mas não conseguiu falar com o rapaz. Alegou, por fim, que o equipamento está disponível desde essa data, por isso não houve dano moral.

Em 1ª instância, a rede foi condenada a indenizar o balconista em R$ 6 mil, por danos morais, e a entregar o produto adquirido, sob pena de multa diária de R$ 300. Porém, a companhia recorreu da sentença, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva, afirmou que era indubitável o atraso na entrega do produto adquirido, e o consequente dano moral sofrido pelo consumidor. "O atraso na entrega da mercadoria que foi comprada e paga, com promessa de entrega em data certa e determinada, sem qualquer tipo de justificativa, configura dano moral, já que restou consignado que o produto seria dado de presente no Natal, o que não foi possível", ressaltou.

Por julgar adequado o valor arbitrado anteriormente, o magistrado manteve a sentença.

Processo nº: 1.0439.12.000636-6/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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