A venda de produto com orientação do vendedor implica prestação de serviço e, como tal, deve assegurar informações corretas, claras e precisas ao consumidor. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do TJDFT condenou a loja Irmãos Soares Ltda a ressarcir os danos materiais de uma consumidora que adquiriu, por indicação de um vendedor da loja, argamassa imprópria para uso em pastilhas de piscina.
A autora narrou que foi até a loja Irmãos Soares para comprar argamassa, pastilhas e rejunte, a fim de realizar o acabamento da piscina de fibra de vidro que construiu em sua casa. Afirmou que comprou o tipo de argamassa indicado pelo vendedor, depois de ele confirmar que o produto era o mais adequado para o serviço pretendido, tendo o gerente da loja reiterado a indicação do vendedor.
Segundo a consumidora, o pedreiro responsável pela obra disse que a argamassa não seria apropriada para o serviço. Em razão disso, ela entrou em contato com o vendedor, que confirmou a indicação do produto. Contudo, depois de realizado o serviço, as pastilhas começaram a descolar após a primeira chuva. Realizada perícia, a fabricante da argamassa emitiu laudo afirmando que o produto não era indicado para o tipo de obra realizada.
Em contestação, a Irmãos Soares alegou que apenas comercializa produtos, não sendo, portanto, prestadora de serviços. Assim, a colocação, mão-de-obra e utilização dos materiais adquiridos seriam de responsabilidade única da cliente. Sustentou que tão-somente vendeu o produto solicitado pela consumidora e que as indicações para o uso do produto constam de sua embalagem, não tendo o vendedor feito nenhuma indicação errada.
Segundo os autos, a autora informou ao vendedor que a piscina era de base de fibra de vidro.
Assim, ao indicar o produto, o vendedor agiu de forma a gerar um sentimento de confiança na cliente de que ela estaria adquirindo o produto certo para a obra pretendida. Além disso, a consumidora buscou, por mais de uma vez, confirmar se a indicação era mesmo a correta antes de efetivar a compra e de executar o serviço.
Segundo o magistrado a loja atuou como prestadora de serviço ao oferecer assessoria e consultoria à cliente e, nessa qualidade, não constitui mera liberalidade do fornecedor capacitar seus funcionários a prestar as informações necessárias ao consumidor sobre o produto que comercializa, mas constitui, sim, dever legal, de acordo com o disposto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
“Ademais, não é razoável impor-se ao consumidor a presunção de que em uma loja que comercializa materiais para construção e presta consultoria a seus clientes não existam pessoas capacitadas para indicar os produtos adequados ao seu intento”, completou o julgador, para quem não restou dúvidas de que a loja é responsável pelos danos oriundos de sua conduta se erra no cumprimento de seu dever de bem informar os consumidores.
A autora do pedido de indenização afirmou ter sofrido danos materiais no importe de R$ 22.129,90. Segundo o acórdão já publicado da 1ª Turma Cível, a empresa ré deverá ressarcir a consumidora dos danos materiais comprovados no processo, acrescidos de correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. A autora havia pedido ainda reparação por danos morais, o que foi negado pelos julgadores. (Proc.nº: 2006.01.1.068845-4)
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Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759