|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.10  |  Consumidor   

Loja é responsabilizada por defeito em bicicleta

Uma loja de bicicletas, peças e acessórios de Caxias do Sul foi condenada ao pagamento de cerca de R$ 17,3 mil de indenização por danos material e moral a criança que sofreu acidente em razão de defeito de fabricação de bicicleta. A decisão foi dos integrantes da 10ª Câmara Cível, que manteve o acórdão, o qual modificou a decisão do 1º Grau apenas quanto ao valor da indenização pelo dano moral, que foi reduzido à metade no Tribunal.
  
O autor da ação de reparação, um menino devidamente representado por seus avós, andava na bicicleta modelo “Vulcan Puma, aro 26”, da marca Ruma, quando a solda do veículo se rompeu. O desmonte da bicicleta acarretou a queda do menino, que teve a arcada dentária deslocada para frente, quebrou o dente permanente incisivo superior direito e perdeu o dente permanente incisivo superior esquerdo. Em razão do acidente, ocorrido em março de 2002, menos de dois meses após a compra do produto pelos avós, o autor afirmou ter sofrido abalo psicológico, motivo pelo qual teria sido submetido a tratamento. Além disso, afirmou ter sido vítima de chacotas frente os colegas de aula por ter pedido um dente.

Na contestação, o réu Irmãos Boniatti Ltda. arguiu, preliminarmente, ocorrência de litispendência e de coisa julgada, sustentando ter tramitado feito idêntico junto ao Juizado Especial Cível. Afirmou sua ilegitimidade passiva, alegando caber ao fabricante da peça responder por eventual irregularidade do produto. Referiu a ilegitimidade ativa do menor, uma vez que a bicicleta não foi por ele comprada. Dessa forma, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido e sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que, de forma imprudente, realizou manobras arrojadas e acrobacias com a bicicleta.

A juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da 1ª Vara Cível 2º Juizado de Caxias do Sul, refutou a alegação de coisa julgada, pois a extinção de processo sem o julgamento do mérito não obsta que o autor intente novamente a ação. Refutou, também, as prefaciais de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. Com relação à causa do acidente que provocou as mencionadas lesões no autor, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a ruptura do garfo da roda dianteira provocou a perda da bicicleta, sendo a ruptura proveniente da quebra da solda, observou a juíza.

Além disso, pelo fato de a bicicleta ser nova quando da sua aquisição, não poderia esta apresentar qualquer tipo de desgaste, batidas e folgas que comprometem sua estrutura, acrescentou. Assim, em menos de um mês de uso, não poderia apresentar qualquer falha ou dano estrutural comprometedor. Inconformadas com a sentença, as partes recorreram ao Tribunal. O réu reafirmou as razões da contestação e pediu redução do valor da indenização por dano moral. O autor, por sua vez, solicitou a majoração da indenização.   

No entendimento do desembargador Túlio Martins, relator do acórdão, a perícia comprovou a existência de defeito de fabricação na bicicleta, consistente na quebra da solda que une o garfo da roda ao guidão, fato que causou o acidente. Em suas razões de decidir, o magistrado valeu-se da sentença, alterando apenas o valor da indenização pelo dano moral, que foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil. O patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou pólo de obtenção de riqueza, afirma o relator.

Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Iris Helena Medeiros Nogueira.(Apelação Cível nº 70034708297)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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