|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.13  |  Consumidor   

Loja é proibida de praticar propaganda enganosa

O folheto indicava de forma destacada que os produtos poderiam ser parcelados em até seis vezes através de cartão de crédito, mas por outro lado, em letras miúdas informava que a parcela mínima deveria ser de R$ 20, o que induzia o consumidor a erro de percepção.

A loja Calçados Itapuã S/A de divulgar propagandas em que as limitações ou restrições relacionadas à forma de pagamento dos produtos ofertados não sejam destacadas de forma ostensiva e clara ao consumidor, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada campanha veiculada. A denúncia foi dada em uma ação coletiva movida pelo Ministério Público de Minas Gerais. A decisão é do 16ª Câmara Cível do TJMG.
 
A ação foi ajuizada na comarca de Betim (MG) após realização de um inquérito civil promovido pela 8ª Promotoria de Justiça da cidade, que investigou um folheto promocional distribuído pela loja. Segundo o Ministério Público, o folheto indicava de forma destacada que os produtos poderiam ser parcelados em até seis vezes através de cartão de crédito, mas por outro lado, em letras miúdas informava que a parcela mínima deveria ser de R$ 20, o que induzia o consumidor a erro de percepção.
 
Tempos depois, a sentença do juiz Jorge Paulo dos Santos, da 1ª Vara Cível de Betim, determinou à loja que se abstivesse de qualquer ato ou ação publicitária que não destacasse de forma ostensiva e clara ao consumidor as limitações ou restrições relacionadas à forma de pagamento dos produtos ofertados, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada campanha veiculada em afronta à decisão.
 
O estabelecimento comercial recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a propaganda havia sido clara na prestação das informações aos consumidores. Pediu a redução do valor da multa.
 
Ao julgar o recurso, o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator, não acatou a pretensão de perda do objeto da ação, "uma vez que as publicidades posteriormente realizadas não apagam aquela trazida à inicial."
 
O relator observou ainda que mesmo nas propagandas anexadas posteriormente, em que a loja não mais exige a parcela mínima para pagamento com cartão de crédito, está anunciado em letras reduzidas que as compras realizadas através de crediário estão restritas a parcelas mínimas de R$ 12, ou seja, a loja continua a praticar a propaganda enganosa.
 
O desembargador manteve a proibição determinada na sentença, mas entendeu que o valor de R$ 100 mil estipulado para a multa foi "exacerbado e desproporcional", reduzindo-a para R$ 5 mil para cada campanha veiculada em desacordo com a decisão.
 
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira acompanharam o relator.
 
Processo: 1611900-15.2008.8.13.0027

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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