|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.14  |  Consumidor   

Loja e fabricante são condenados a trocarem produto com defeito

Após relatar à assistência técnica os problemas apresentados pelo produto, o consumidor não obteve êxito no reparo do televisor. Por isso, requereu a troca do produto e indenização por danos morais.

A Companhia Brasileira de Distribuição e a Philco Eletrônicos S/A foram condenadas à obrigação de efetivarem a troca de uma TV LED 46, adquirida por consumidor, por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

O consumidor contou que adquiriu a TV LED 46, de fabricação da Philco, no estabelecimento da Companhia Brasileira de Distribuição. Mas o produto apresentou defeito, tela desconfigurada, sem imagem e apenas com áudio. Comunicou o problema à assistência técnica da Philco, mas não logrou êxito no reparo do televisor. Por isso, requereu a troca do produto e indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço".

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não se verifica na hipótese dos autos.

Processo: 2014.01.1.029244-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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