|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.13  |  Consumidor   

Loja e fabricante de celular devem indenizar por aparelho defeituoso

A cliente comprou celular em um shopping e dois dias depois, o aparelho apresentou defeito.  Ao tentar trocar o item, foi informada de que deveria procurar uma assistência técnica. Mais de dois meses depois o reparo ainda não havia sido feito.
 
A Lojas Americanas S/A e a Gradiente foram condenadas a pagar indenização de R$ 5 mil para uma atendente, que adquiriu celular com defeito. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE).

Segundo os autos, a cliente comprou celular da marca Gradiente na Lojas Americanas, em um shopping de Fortaleza. Dois dias depois, o aparelho apresentou defeito. Ela se dirigiu ao estabelecimento para trocar o produto, mas foi orientada a procurar a prestadora de assistência técnica para fazer o conserto.

Passados mais de dois meses, o reparo ainda não havia sido feito pela empresa autorizada. Por conta disso, a atendente procurou o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), onde firmou acordo, com a Gradiente, para receber outro aparelho em 90 dias.

O combinado foi descumprido e a consumidora ajuizou ação na Justiça. Solicitou indenização por danos morais e o ressarcimento de R$ 299,00 pagos pelo celular.

Em contestação, a Lojas Americanas afirmou que a fabricante é a responsável por falhas técnicas na mercadoria que produz, exceto se não for conservada adequadamente no local de venda. A Gradiente, por sua vez, sustentou não ter condições de pagar indenizações, devido a problemas financeiros que vem passando. Disse, ainda, que não fabrica nem comercializa aparelhos há mais de três anos.

Ao analisar o caso, o juiz condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral. O magistrado considerou que o comerciante também se responsabiliza pela venda do produto

Em relação aos danos materiais, determinou que fossem pagos exclusivamente pela Lojas Americanas, que recebeu o pagamento pelo preço final do produto. Ressaltou, ainda, que caberia às empresas evidenciarem alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. "Ficou plenamente demonstrado o desrespeito e o descaso das demandadas em relação ao problema enfrentado pela autora".

Processo: 0073031-33.2008.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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