|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.10  |  Consumidor   

Loja é considerada responsável por queda de cliente e pagará indenização

Uma consumidora, que não viu os degraus do interior da loja Pormenos, em Camaquã, e caiu após tropeçar em expositor de toalhas, será indenizada por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul.

O fato ocorreu em julho de 2008, na loja da rede Grazziotin S/A. O acidente provocou lesões na perna esquerda da mulher. Em depoimento, a funcionária da loja admitiu a possibilidade de alguém enganchar o pé dentro do móvel expositor.

Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 380,00 relativos ao gasto com tubo de gel, que não era coberto pelo SUS. Os outros dois medicamentos eram cobertos pelo sistema único.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã entendeu, com base no depoimento da autora, que os problemas atuais da autora não são reflexos apenas da queda, mas também de um atropelamento, que provocou a lesão de uma vértebra da coluna e fratura do pulso esquerdo, e de osteoporose. Assim, a rede de lojas Grazziotin, considerou o JEC, não poderia ser responsabilizada com os custos do tratamento para doença e lesões pré-existentes, pois não houve maiores repercussões à vida e saúde da demandada superiores àquelas que já enfrentava.

Recurso Inominado

Já a 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul avalia que, ainda que a ré não tenha contribuído de forma ativa para gerar o dano, certamente não tomou as cautelas necessárias para deixar o ambiente livre de obstáculos e riscos para os seus clientes, o que inclui a sinalização de degraus, pisos de materiais antiderrapantes, etc. Lembrando que os estabelecimentos comerciais devem estar preparados para receber com segurança todos os tipos de clientes.

Quanto aos danos morais, o Tribunal afirma que a queda, por si só, já causa constrangimento e que, no caso, foi agravada, uma vez que a autora teve que ser retirada de maca do interior do estabelecimento. Ao fixar a reparação em R$ 2 mil, o relator, juiz Heleno Tregnago Saraiva, considerou a dor decorrente da lesão e o transtorno gerado pela lenta recuperação e as limitações de movimentos, que dificultaram a locomoção e a realização de tarefas cotidianas. (Recurso Inominado nº 71002250587)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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