|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.11.14  |  Dano Moral   

Loja é condenada por acusação infundada de furto

O engano ocorreu, pois a autora foi abordada por um segurança, que insinuou o roubo de um guarda-chuva da loja e, por isso, foi forçada a pagar por um produto que já lhe pertencia.

A empresa Fu Fampilia Bazar Atacado e Varejo foi condenada a indenizar em R$ 20 mil uma mulher acusada, infundadamente, de furtar um guarda-chuva. Segundo a sentença de 1ª Instância, "atribuir a alguém a prática de ato delituoso é extremamente grave, ainda mais consideradas as circunstâncias do evento, tornando-se inegável o dano moral suportado pela autora". A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga do TJDFT.

A mulher narrou que, logo após entrar no estabelecimento, encostou sua sombrinha na parede, enquanto limpava as mãos. Verificou alguns produtos expostos, mas não comprou nada e saiu. Já fora da loja foi abordada por um segurança, que insinuou o roubo de um guarda-chuva da loja. Por esse motivo, foi conduzida ao estabelecimento e forçada a pagar por um produto que lhe pertencia. Pelo vexame e transtornos sofridos pediu a condenação da loja ao deve de indenizá-la moralmente.   

Em contestação, a empresa não negou os fatos. Contudo, negou que a mulher tenha passado por constrangimento e defendeu a atitude do segurança que, segundo afirmou, agiu de forma educada. Sustentou que o engano se deu porque a loja vende produto semelhante e negou a existência de fato capaz de gerar danos morais.

Ao sentenciar o processo, o juiz discordou da tese defendida pela ré. "Não causa surpresa a ocorrência cotidiana de crimes patrimoniais e tantas outras infrações que assolam a nossa comunidade nos dias atuais, de modo que, uma situação que deveria ser tomada como regra, a boa fé, é desprezada, tachando-se todas as pessoas como suspeitas da prática de qualquer ato ilícito. Em razão da atividade comercial, em especial lojas e magazines, com grande fluxo de pessoas, tem-se cada vez mais a adoção de mecanismos de segurança, como por exemplo, sistema de vídeo e de alarmes. Há, além desses instrumentos, outros, que não demandam maiores custos, como por exemplo, colocar os pertences das pessoas, que entram no estabelecimento, em sacolas com respectivos lacres. Enfim, há uma série de procedimentos que os estabelecimentos comerciais são obrigados, em razão das vicissitudes atuais do mundo, a adotarem para resguardar o patrimônio próprio", concluiu.   

Processo: 2014.07.1.015518-6

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro