|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.15  |  Dano Moral   

Loja é condenada por acidente com criança em escada rolante

A cliente fazia compras no estabelecimento acompanhada de seu filho de 2 anos. Ao encostar a mão em uma escada rolante, a criança ficou presa à borracha do corrimão, sendo imediatamente levada ao chão.

As Lojas Riachuelo S.A. foram condenadas a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a um menino que sofreu acidente em escada rolante. A mãe da criança deverá ser indenizada em R$ 8 mil, também por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Uberlândia.

A cliente narrou nos autos que fazia compras em uma loja da Riachuelo, em Uberlândia (MG), acompanhada de seu filho de 2 anos. Ao encostar a mão em uma escada rolante, a criança ficou presa à borracha do corrimão, sendo imediatamente levada ao chão. Segundo a cliente, nenhum funcionário da loja veio ao socorro do menino ou soube desligar o equipamento.

Diante dos gritos de dor da criança, a própria mãe resolveu puxar sua mão, com a escada rolante ainda ligada, e acabou conseguindo desprendê-la do equipamento. Em decorrência do incidente, o menino sofreu queimaduras na mão direita.

Na Justiça, a cliente pediu que a Riachuelo fosse condenada a arcar com os danos morais suportados por ela e pelo filho. Afirmou que, ao ficar presa à escada rolante, a criança sentiu muitas dores e viveu momentos de grande aflição.

Em sua defesa, a Riachuelo afirmou que a responsabilidade pelo ocorrido era da mãe, que agiu com negligência e descuido ao permitir que o filho colocasse a mão na escada rolante. Alegou ainda que realiza em dia a manutenção desses equipamentos e adota medidas preventivas para evitar acidentes nesses locais, por meio de avisos e anúncios de advertência em alto-falantes. Ressaltou também não ter havido dano moral passível de indenização.

Em Primeira Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar ao menino R$ 4 mil e à mãe R$ 2 mil, pelos danos morais. Foi condenada ainda a pagar-lhes R$ 18,47 por danos materiais.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mãe requereu o aumento do valor da indenização, já a Riachuelo reiterou suas alegações e pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização por dano moral fosse reduzido.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Antônio Bispo, observou que a relação entre as partes era consumerista e, portanto, o cerne da questão estava em verificar a responsabilidade da loja pelo ocorrido.

Na avaliação do magistrado, “o fornecedor deve oferecer ao seu consumidor a segurança necessária para a livre circulação em seu estabelecimento”. Em ambientes com escada rolante, deve existir pessoal treinado para o seu manuseio, acrescentou. Tendo em vista depoimentos juntados aos autos, verificou que a responsabilidade pelo acidente foi da loja e que o dano moral estava caracterizado, aumentando o valor da indenização para R$ 20 mil para o menino e R$ 10 mil para a mãe.

O desembargador revisor, Edison Feital Leite, divergiu do relator no que se refere ao valor da indenização, que fixou em R$ 12 mil para a criança e R$ 8 mil para a mãe. O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o voto do revisor.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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