|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.10  |  Diversos   

Loja é condenada a pagar dano moral por retirar bicicleta de criança que brincava na rua

Uma loja foi condenada a pagar indenização por dano moral por ter retirado a bicicleta de um menino que pedalava na rua. A decisão foi dos integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, que mantiveram decisão de 1º grau. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.

A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta em loja local. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitá-la em julho do ano passado. No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, que recolheu o brinquedo. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250 pagos pelo bem.

Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta, e, por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.

Em 1º grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. Segundo relator da matéria, juiz Carlos Eduardo Richinitti, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano. “Há, assim, um lídimo exemplo de dano moral puro, em que é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior”, ressaltou o magistrado.

O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente.  Inconformada, a ré recorreu.
Segundo Richinitti, o recurso deve ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. “Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa, apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar”, afirmou o relator.

“A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança, e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor, porque uma das parcelas pendia de pagamento, acrescentou o magistrado. Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido”, argumentou o juiz.

Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. “Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Eugênio Facchini Neto.
Processo nº 71002445682
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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