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NOTÍCIA

16.09.13  |  Dano Moral   

Loja deverá indenizar professora vítima de constrangimento

A autora comprou confecções e, ao tentar sair do estabelecimento comercial, foi surpreendida com o disparo de alarme antifurto. A cliente tentou mostrar aos funcionários a nota fiscal dos produtos, mas não adiantou. Foi conduzida a uma sala e chamada de marginal, tendo que expor todas as compras.

A Lojas Renner S/A deve pagar R$ 3 mil de indenização à uma professora acusada de furto injustamente. A decisão é da 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, a professora comprou confecções e, ao tentar sair do estabelecimento comercial, foi surpreendida com o disparo de alarme antifurto. Em seguida, foi abordada de forma grosseira por seguranças da loja.

A cliente tentou mostrar aos funcionários a nota fiscal dos produtos, mas não adiantou. Foi conduzida a uma sala e chamada de marginal, tendo que expor todos os produtos adquiridos. Após a comprovação que todos os itens constavam na nota fiscal, foi liberada.

Alegando constrangimento e humilhação, a professora ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a empresa negou os fatos narrados pela consumidora e disse que os funcionários agiram no exercício regular do direito.

O Juízo da 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza comprovou o constrangimento sofrido pela cliente, por conta do comportamento negligente e imprudente dos prepostos da empresa. Por isso, determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de reparação moral.

Inconformada, a Lojas Renner interpôs apelação solicitando a reforma da sentença. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da indenização.

Ao julgar o caso, a 4ª Turma Recursal fixou em R$ 3 mil a condenação, acompanhando o voto do relator do processo, juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto.

Processo: 032.2011.925.137-2

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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