|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.13  |  Dano Moral   

Loja deve indenizar consumidor que teve carro furtado em estacionamento

Ao perceber que seu veículo estava sendo violado por criminosos, o autor comunicou a um funcionário do local, que se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no local.
 
A Loja Insinuante Ltda. deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais para um cliente que teve carro roubado no estacionamento do estabelecimento em que foi realizar compras. A decisão é da 2ª Turma Recursal Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, o consumidor foi à loja Insinuante, em Fortaleza, com a intenção de comprar dois televisores. Ao chegar, deixou o carro no estacionamento e entrou. Dentro do veículo ficou uma pasta, com documentos e cartões, talões de cheque e R$ 2.500,00 em dinheiro.

Após escolher os aparelhos, se dirigiu ao estacionamento para pegar o dinheiro quando notou uma pessoa encostada no veículo. Ao perceber que se tratava de um furto, correu em direção ao carro, mas o ladrão entrou em outro veículo e fugiu. Depois ele percebeu que a pasta havia sido furtada. O cliente informou à gerência da Insinuante sobre o ocorrido, mas não conseguiu resolver a situação.

Explicou que o funcionário se limitou a dizer que naquele horário não havia segurança no estacionamento. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça, requerendo reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a empresa disse que oferece estacionamento de forma gratuita para clientes em compras e por isso não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Requereu a nulidade da decisão.

Ao julgar o caso, o Juízo do 9º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza condenou a Insinuante a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil como reparação moral.

Para reformar a decisão, a empresa interpôs recurso na Turma Recursal. O colegiado da 2ª Turma, no entanto, negou provimento. O juiz Ezequias da Silva Leite ressaltou que a empresa não adotou as medidas cabíveis para garantir a segurança ao consumidor, que "esperava usufruir de segurança de seu veículo no estacionamento da loja e obtém exatamente o oposto, haja vista que a recorrente [empresa] ofertou o atrativo sem as medidas de segurança necessárias".

Processo: 032.2010.936.923-4

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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