|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.08.10  |  Trabalhista   

Loja de departamentos que revistava empregados na frente de clientes é condenada por danos morais

Uma empregada de uma rede de lojas de departamentos requereu na Justiça do Trabalho de Minas indenização por danos morais, alegando ser, diariamente, submetida a revistas em seus pertences, de forma humilhante e vexatória, já que isso era feito na porta da loja, ao final do expediente, quando o segurança revirava a sua bolsa à vista de todos os presentes.

Em sua defesa, a ré sustentou que a revista era apenas visual, opcional e limitada aos pertences dos empregados. Mas, ao analisar as provas do processo, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, deu razão à ex-empregada.

Na sentença, ele esclareceu que não se trata, no caso, de revista íntima, com toques em partes do corpo (a qual seria, necessariamente, ilícita), mas sim de exame dos pertences, o que, se feito de forma comedida e com certas cautelas, até poderia ser lícito. Isto porque, segundo ressaltou o magistrado, não se pode negar ao empregador a adoção de medidas para proteger o seu patrimônio, já que o direito de propriedade é garantia constitucional.

“A garantia da propriedade, no entanto, não pode resultar em afronta aos direitos dos empregados. No caso presente, a ré não adotou as cautelas necessárias para evitar constrangimento à autora. Como dito antes, a vigilância sobre os empregados deve ser feita de forma comedida e razoável. A ré não observou tais balizas”, ponderou o juiz, ao constatar que a revista na bolsa da empregada era feita diante de clientes e do público em geral.

Uma testemunha informou que todo o material era retirado das bolsas e manuseado pelo segurança, de modo a permitir a visualização dos objetos contidos no interior e na parte inferior da bolsa. Essa prática, no entender do magistrado, colocava a empregada sempre na qualidade de suspeita, além de causar enorme constrangimento à trabalhadora, submetida diariamente a essa revista pública, realizada por seguranças homens, que chegavam a remover, inclusive, objetos de uso pessoal e íntimo, como, por exemplo, absorventes.

O juiz também não considera razoável que o empregador manuseie objetos do trabalhador. “Se o direito de propriedade tem assento constitucional, trata-se de uma estrada de mão dupla, cujos destinatários são todos os cidadãos, inclusive o autor, cidadão/trabalhador” , acrescentou, frisando que a revista nos pertences da empregada, da forma como foi feita, vulnera a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, o juiz visualizou no caso uma tensão permanente entre dois direitos juridicamente tutelados: de um lado, o direito de propriedade da empresa e de outro, a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. Apelando ao princípio da ponderação, o magistrado entendeu que esse último direito deve prevalecer: “Bem de ver que aquele direito, propriedade, admite restrição, considerando que a propriedade deve atender a sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da CF/88. O outro direito em jogo, dignidade da pessoa humana, não admite restrição; antes, emerge como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88)” , concluiu.

Em síntese, no entender do juiz sentenciante, todos têm o direito de defender a propriedade, mas ninguém pode vulnerar a dignidade de outra pessoa a esse pretexto. Assim, por sua conduta ilícita, a loja de departamentos reclamada foi condenada a pagar à reclamante indenização por dano moral, no valor de R$200,00 por cada dia de trabalho, considerando que a revista era diária. A empresa recorreu dessa decisão, mas a sentença foi confirmada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, que apenas reduziu o valor da indenização para R$8.000,00.( nº 01170-2009-068-03-00-6 )




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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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