|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.13  |  Dano Moral   

Loja de departamento é condenada a pagar por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes

A autora afirmou jamais ter contratado junto à empresa. Além da indenização, a ré terá que excluir o nome da autora dos registros do órgão de proteção ao crédito e, caso torne a incluí-la, arcará com multa diária.
 
A Marisa Lojas SA foi condenada a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, a uma mulher que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes. A ré ainda terá que excluir o nome da autora dos registros do órgão de proteção ao crédito. Caso torne a incluí-la, arcará com multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil, que serão revertidos em benefício da autora. A sentença foi proferida pela Comarca de Caruaru (PE).

Sobre o valor referente aos danos morais, incidirão juros de 1% ao mês, desde a inclusão do nome da autora no cadastro, e correção a partir da decisão. A ré ainda deverá pagar as custas processuais, bem como, honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
 
Segundo a autora, ao tentar comprar no crediário de uma empresa distinta, foi constrangida ao saber que seu nome havia sido inserido no cadastro de inadimplentes pela ré. A autora afirma, contudo, que nunca contratou com a Marisa.
 
Em sua defesa, a ré alegou que ou a autora ou terceiros estelionatários formalizou proposta de adesão ao cartão de crédito Marisa, efetuando compras e não pagando o débito. A empresa invocou fato de terceiro para eximir-se da responsabilidade.
 
A magistrada, sobre o argumento de que terceiros teriam contratado com a Marisa através do nome da autora, declarou: "No serviço que presta, concessão de crédito a terceiros, a ré deve garantir a segurança necessária já que utiliza documentos do consumidor para a abertura do crédito. É responsabilidade da ré exigir documentos originais e prova de que o contratante é a mesma pessoa indicada em eventuais documentos que lhe são apresentados." E concluiu:"Não existe prova de que a parte ré tomou as medidas adequadas para evitar o uso de documentos da autora por terceiro, pelo que o contrato deve ser cancelado, já que não se trata de um ato de vontade da consumidora".
 
A juíza ainda destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a simples inserção no cadastro, por si só, já autoriza a reparação diante do dano presumido. "Registros do órgão de proteção ao crédito indicam que a autora teve seu nome prejudicado, causando-lhe vexame e expondo-lhe perante outras relações jurídicas. Merece então a reparação pelo mal causado", afirmou.
 
Processo: 0003708-74.2013.8.17.0480

Fonte: TJPE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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