|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.01.15  |  Dano Moral   

Loja condenada a indenizar mulher que teve nome negativado injustamente

A consumidora teve o nome negativado pela empresa devido à dívida decorrente de compra no valor de R$ 209,40, que não foi realizada.

A Lojas Renner S/A deverá indenizar consumidora em R$ 3 mil, por danos morais causados pela inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, que reformou sentença da Comarca de Goiânia.

A consumidora teve o nome negativado pela empresa devido à dívida decorrente de compra no valor de R$ 209,40, que não foi realizada. Em 1º grau, foi determinada apenas a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o entendimento de que não havia motivos para indenização. A autora interpôs recurso, pedindo a reformulação da sentença, ao argumento de que "a simples inscrição indevida gera a obrigação de reparar danos causados", sobretudo porque foi comprovado que nunca assinou contrato ou realizou negócios com a empresa.

O desembargador decidiu reformar a sentença, condenando as Lojas Renner S/A a pagar indenização à consumidora no valor de R$ 3 mil. A mulher havia pedido indenização no valor de 100 vezes o valor do título (R$ 20.940,00), e apelou alegando que o valor da indenização fixada é irrisória, e não levou em consideração a razoabilidade, proporcionalidade, sua condição econômica e os danos causados. Porém o magistrado manteve a quantia citada na decisão monocrática, entendendo que "o valor atribuído aos danos morais é capaz de reparar adequadamente os transtornos psíquicos e emocionais sofridos pela embargante, não caracterizando a quantia penalidade de insignificante dimensão".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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