|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.14  |  Trabalhista   

Loja comercial indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar colega

O fato de o empregado ter prestado serviços à empresa por mais de duas décadas sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão foi fundamental para que a juíza de 1º grau entendesse que a dispensa era inconstitucional.
 
Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner S/A receberá indenização por danos morais por ter sido dispensado por justa causa. A referida dispensa seria baseada no fato de manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.

No agravo de instrumento por meio do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em situações idênticas.

Entenda o caso

Após ser demitido sem receber as verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC) pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, entre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez, alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

Após a análise dos fatos, a juíza de 1º grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa por mais de duas décadas sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita pela empresa.

Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele. 

Para o Regional, são "vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da natureza humana estabelecer relações de empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem justa causa.

Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada. 

TST

Após o trancamento do recurso de revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado pela 2ª Turma do TST.

O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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