|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.14  |  Dano Moral   

Loja de calçados terá de indenizar consumidor que teve nome negativado

O cliente realizou uma compra na loja, contudo, uma parcela foi paga com atraso de 23 dias. Em razão disso, o homem teve o nome negativado, permanecendo com o registro por um mês.

A Flávios Calçados e Esportes Ltda terá de pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a R. F. N., cujo nome foi inscrito, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra que manteve sentença da Comarca de Itapirapuã.

Consta dos autos que o consumidor realizou uma compra na loja, contudo, a parcela que venceria no dia 25 de agosto de 2013 foi paga com um atraso de 23 dias. Em razão do atraso, R. teve o nome negativado, permanecendo com o registro por um mês. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral contra a empresa.

Em 1º grau, o juízo acatou o pedido de R. e condenou a Flávios a pagar indenização por danos morais. Insatisfeita, a empresa recorreu alegando que o procedimento de inscrição de inadimplentes no SPC é realizado pela Câmara de Dirigentes e Lojistas (CDL) de Goiânia, uma vez que o consumidor não quitou pontualmente a dívida.

Segundo a Flávios, a inscrição ocorreu em razão da inadimplência e permaneceu por 30 dias - prazo considerado razoável para que seja realizado o cancelamento - o que não justifica o valor excessivo arbitrado para a indenização. Gerson Santana baseou seu entendimento no artigo 186 do Código Civil que diz: "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Ele considerou que, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. "Assim, a Flávios é a responsável pela inscrição indevida do nome do consumidor na lista de inadimplentes, que denota o ato de negligência e até, imperícia", frisou.

O magistrado ressaltou que neste caso foi configurado o dano moral, não "havendo sequer a necessidade de comprovação do efetivo dano". Para ele, não há dúvidas do direito de R. a ser indenizado. Segundo Gerson, o valor arbitrado atende aos fins pedagógico e compensativo almejados.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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