|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.11  |  Consumidor   

Loja de calçados indenizará por cobrança indevida

A consumidora teve a bolsa roubada com todos os documentos e, mesmo mostrando ocorrência policial, o estabelecimento negativou seu nome.

A loja Anita Calçados foi sentenciada a pagar R$ 3.999,00 na ação declaratória de inexistência de débito por danos morais a uma consumidora que teve a bolsa roubada junto com todos os documentos. A decisão da 5ª Turma Cível do TJMS foi unânime.

A cliente teve a bolsa roubada com todos os pertences e, mesmo registrando boletim de ocorrência e sustando os cheques junto ao banco, verificou, em abril de 2007, ao tentar adquirir cartão em outra loja, que seu nome estava inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débitos com a apelante no valor de R$ 399,00.

A consumidora contatou a empresa e explicou a situação, porém, o estabelecimento afirmou que ela deveria pagar o débito, uma vez que a compra já estava registrada. Ela, então, recorreu à Justiça e teve seu processo provido em 1ª instância.

A empresa apelou sustentando que deve ser reduzido o valor fixado como indenização por danos morais, pois, a seu ver, não fora respeitado o sentido duplo, que serve tanto para punir o ofensor, visando evitar a repetição do ato, quanto para reparar a dor sofrida pelo ofendido, consideradas as demais restrições em nome da apelada.

Conforme o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, ao fixar o valor a ser indenizado a título de danos morais, o juiz de 1º Grau observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressaltou que a indenização por dano moral para a vítima não leva a ressarcimento, mas a uma compensação, e para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir sua reincidência.

"Neste caso tenho que a quantia arbitrada é suficiente para compensar o abalo moral suportado pela apelada, e, consequentemente, suficiente para inibir a apelante de voltar a praticar o mesmo ato, daí que, dessa forma, não há enriquecimento ilícito de uma parte e nem causa de empobrecimento de outra, atendendo tanto a situação das partes quanto a função compensatória da indenização e a natureza da sanção", explicou o relator.

Por fim, para os desembargadores, a existência de outras restrições também indevidas, provenientes do fato do roubo dos documentos da autora, não devem ser consideradas, uma vez que também são objeto de ação judicial, visando a liberação da apelada da dívida e da restrição. Por essas razões, a 5ª Turma Cível do TJMS entendeu ser adequado negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de 1ª instância.

(Apelação n° 2011.024108-8)

Fonte: TJMS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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