|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.15  |  Diversos   

Locutor que ofendeu mulher em postagens em rede social é condenado

Na campanha eleitoral, o locutor insultou a servidora durante a realização de comícios no município. Além disso, fez publicações em rede social contendo ofensas à vítima, inclusive com postagens de fotos.

Um locutor foi condenado pelo juiz auxiliar da 4ª Zona Judiciária, Magno Rocha Thé Mota, em respondência pela Comarca de Pereiro (distante 328 km de Fortaleza), ao pagamento de multa por injúrias contra servidora pública. Ele é acusado de publicar postagens ofensivas contra vítima na rede social Facebook.

Segundo o magistrado, “é sabido que essa rede social [Facebook] conta com mais de 1 bilhão de usuários, sendo, atualmente, a mais popular entre os usuários da internet. Ademais, é possível verificar que as postagens foram feitas no modo público, ou seja, sem qualquer restrição de privacidade. Isso quer dizer que qualquer pessoa com conta ativa no Facebook teve, potencialmente, acesso às publicações injuriosas”.

De acordo com o processo, na campanha eleitoral, o locutor insultou a servidora durante a realização de comícios no município. Além disso, fez publicações na referida rede contendo ofensas à vítima, inclusive com postagens de fotos. Entre as manifestações, ele a compara com uma vaca, chamando-a ainda de “imunda” e “vagabunda”.

Alegando que teve a honra ofendida, a funcionária ajuizou queixa-crime contra o agressor. Na contestação, o locutor defendeu que em nenhum momento cometeu atos ofensivos contra a mulher, pois o nome dela não havia sido mencionado nas postagens publicadas.

Ao julgar o caso, o juiz destacou que “a autoria em relação ao acusado é incontroversa diante dos documentos acostados”. O magistrado afirmou ainda que o próprio réu, em audiência, “admitiu que as postagens mencionadas na inicial e comprovadas nos autos são de sua autoria”.

Em razão disso, condenou o agressor à pena de um ano e quinze dias de detenção pela prática do crime de injúria. Contudo, como a penalidade não foi superior a quatro anos, a substituiu por multa, conforme prevê o Código Penal.

Assim, determinou o pagamento de 45 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

(Processo nº 2591-89.2013.8.06.0145)

Fonte: TJCE

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