|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.14  |  Seguros   

Locatário que descumpriu contrato terá que indenizar proprietário de imóvel incendiado

Ao contratar seguro contra incêndio o locatário limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da indenização era ele mesmo.

Os locatários e fiadores de um galpão foram condenados a indenizarem o proprietário do imóvel que ficou completamente destruído por conta de um incêndio. O julgador também confirmou as decisões liminares de arresto (apreensão judicial de bens para garantia de eventual execução) já concedidas, transformando-as em penhora. A decisão é da 23ª Vara Cível de Brasília.

Consta dos autos que foi celebrado contrato de locação comercial entre o autor e a parte ré, tendo por objeto um galpão no Setor Industrial, em Taguatinga (DF), cujo valor da locação era de R$ 7.200,00. Dentre as diversas obrigações contratuais, caberia ao locatário a contratação de seguro contra incêndio, tendo como beneficiário o proprietário do bem. Narra o autor, porém, que foi firmado contrato com a empresa Bradesco Seguros, mas a ré estaria a tentar levantar o seguro em benefício próprio, deixando o locador com o prejuízo.

Ao analisar o feito, o juiz explica que "os locatários somente podem ser responsáveis por incêndio do imóvel quando por dolo ou culpa deram causa ao evento, ou, assumindo expressamente a responsabilidade por contratar seguro da edificação, quedaram-se inertes". No caso em análise, a responsabilidade dos réus decorre de descumprimento contratual, uma vez que o locatário contratou seguro contra incêndio, mas limitou a apólice ao estoque de mercadorias e aos equipamentos e máquinas que compunham o estabelecimento empresarial, cujo beneficiário da indenização era ele mesmo. "Tal fato, como já destacado no bojo das ações cautelares, é suficiente para configurar artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou fraudar credores", anotou o julgador.

O magistrado destaca, ainda, que "a alegação de que a situação do imóvel contribuiu para a propagação do incêndio também não beneficia os réus. Isto porque, ao locarem o bem tinham plenas condições de avaliar o risco do imóvel. Se anuíram com a locação não podem agora querer atribuir a culpa do incêndio ao estado da coisa".

Ante à divergência de valores entre os orçamentos trazidos pelas partes para a reconstrução do imóvel (que restou resumido a um amontoado de entulho) o julgador acatou aquele informado pelo perito judicial nomeado pela Vara, totalizando R$ 626.511,71 - valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora.

Quanto ao pedido de lucros cessantes formulado pelo autor, o julgador afirma que a perícia efetuada não deixa dúvidas de que o infortúnio se iniciou em imóvel vizinho, se alastrando para o imóvel locado, não havendo culpa dos réus quanto ao incidente. Assim, "eventual indenização por lucros cessantes deve ser buscada em face do causador do incêndio e não dos locatários".

Processos: 2012.01.1.038311-7, 2012.01.1.123891-0 e 2012.01.1.061310-8
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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