Após a saída do inquilino, que instalou no local uma lavagem de automóveis, foi constatada uma enorme dívida com o departamento de saneamento.
Os locatários de um imóvel foram condenados ao pagamento de cerca de R$ 6 mil, como ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo locador, por fraude no medidor do consumo de água. Os autores da ação, proprietários de um imóvel localizado em Porto Alegre, alugaram o espaço para terceiros, que instalaram um estacionamento com lavagem de carros no local. No entanto, durante o tempo de locação, houve fraude no medidor do consumo de água, gerando, após a saída dos locatários, uma dívida com o DMAE de cerca de R$ 6 mil. Conforme processo administrativo instaurado pelo DMAE, foi confirmada a fraude no hidrômetro do imóvel, perpetrada no período de vigência do contrato firmado com a parte ré. Os proprietários tiveram de arcar com a dívida e ingressaram na Justiça para pedir o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Na 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a juíza concedeu o pedido dos autores. A magistrada destacou na sentença que a grande diferença entre a quantidade de água consumida em período anterior a fevereiro de 2005 e após esta data salta aos olhos, uma vez que o consumo médio daquele imóvel girava em torno de 29 metros cúbicos de água por mês, ao passo em que após o referido período passou para três metros cúbicos por mês.
Houve recurso da decisão. No TJRS, a 16ª Câmara Cível confirmou a sentença. Em sua argumentação, o magistrado afirma que os réus não trouxeram aos autos do processo provas de que pudessem confirmar que a fraude descoberta teria sido realizada em momento pretérito ou posterior a vigência do pacto de locação firmado com a autora, ônus que lhes cabiam. "É de ser confirmada a sentença de procedência do pedido deduzido na inicial, condenando-se os réus ao ressarcimento do prejuízo suportado pela parte autora em decorrência das sanções que lhe foram impostas pelo município de Porto Alegre em razão da fraude no hidrômetro do imóvel, objeto do contrato de locação, concluiu o desembargador relator.
Apelação nº 70046554788
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759