|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.11.20  |  Diversos   

Locadora de carros não pode ser responsabilizada por crime cometido por locatário

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de apelação cível de uma locadora de veículos do Paraná e determinou a liberação de um carro que havia sido apreendido pela Receita Federal em Cascavel (PR) após o locatário ter utilizado o automóvel para contrabandear mercadorias estrangeiras.

A decisão da 2ª Turma da Corte reverteu a sentença de primeira instância da Justiça Federal paranaense que havia mantido a apreensão e o perdimento do veículo. Para o juiz federal convocado para atuar no Tribunal, Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo, a empresa não pode ser responsabilizada pelo delito cometido pelo cliente. Segundo Ávila, não há fundamento legal que exija das locadoras que, ao firmar contrato de locação, o locatário deva prestar informações acerca do motivo ou até mesmo do itinerário a ser percorrido com o automóvel alugado.

Ainda de acordo com o magistrado, o fato de a empresa não ter investigado os antecedentes do cliente não pode ser equiparado a uma participação na infração. “A ausência das providências que consistem em investigações, por parte da locadora, acerca da pessoa do locatário e exigências de consultas a cadastros governamentais, apontadas pela autoridade fiscal, não integra o objeto do contrato de locação, como imposição de natureza legal, contratual ou de prática comercial usual”, observou Ávila. “Não havendo prova de que a locadora tenha atuado conjuntamente com o locatário para a prática da conduta infratora, deve ser tutelada a livre iniciativa, a liberdade econômica, a boa fé e o respeito ao contrato, indispensáveis ao crescimento econômico do país”, afirmou o relator.

Ação

A ação, objetivando a restituição do carro, foi ajuizada em janeiro de 2019 pela Movida Locação de Veículos S/A contra a Fazenda Nacional. No processo, a empresa defendia que não poderia ser responsabilizada pela prática ilícita do locatário, pois seria mera prestadora de serviços de locação, não tendo participação objetiva ou subjetiva nos atos do cliente. A locadora sustentava a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo ao erário.

Por fim, a autora da ação apontava que a pena de perdimento aplicada pela Receita seria ilegal e indevida, por violar os comandos legais que condicionam a decretação de perdimento de veículo automotor à demonstração de responsabilidade do proprietário na prática do ilícito.

Processo: nº 5000705-31.2019.4.04.7005/TRF

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro