|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.01.09  |  Diversos   

Locador é desobrigado de receber imóvel em que ex-inquilino deixou bens

Ex-locatária não consegue rescindir decisão que reconheceu o direito das locadoras de não aceitar como entregue o imóvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das chaves. A 3ª Seção do STJ rejeitou a ação rescisória com esse fim.

A discussão judicial teve início em uma ação de consignação de chaves da locatária contra as locadoras, diante da recusa destas em recebê-las. A primeira instância considerou que quem loca o imóvel não pode compelir os proprietários a receber um bem não efetivamente desocupado. Entre os bens deixados dentro do imóvel, estavam um cofre de algumas toneladas, armário, televisores, equipamentos e diversos armários de metal. Para o juiz, se o imóvel não foi desocupado pela inquilina, é justa a recusa no recebimento das chaves, decisão posteriormente mantida pelo tribunal estadual.

No recurso especial, o STJ também rejeitou as alegações da locatária. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma, o poder de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado é de natureza potestativa, ou seja, cujo implemento depende da vontade de uma das partes. O seu exercício condiciona-se à prévia comunicação no prazo assinado pela lei e à transmissão da posse do imóvel ao locador pela entrega das chaves. “A transmissão da posse do imóvel ao locador, contudo, somente se opera com o restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem restituído, induvidosamente inocorrente quando se tem a embaraçá-lo a existência de bens do locatário no seu interior”, afirmou o ministro.

Foi contra essa decisão que a locatária ajuizou ação rescisória tentando revertê-la. A tentativa, contudo, foi rejeitada pela maioria dos ministros da 3ª Seção. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, ainda que a existência de bens no interior do imóvel locado, em princípio, não interfira na extinção unilateral da locação pelo inquilino que não mais deseja a locação e que tenha cumprido o que determina o artigo 6º da Lei do Inquilinato, a questão deve ser avaliada conforme o caso.

Nesse caso, continua o ministro, o acórdão da 6ª Turma do STJ decidiu a questão com base na linha de fatos fixada na instância de origem, segundo a qual não seria procedente a ação consignatória de chaves uma vez que, em nenhum momento, foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel diante da falta de restabelecer o poder de uso e gozo do bem pelas suas proprietárias devido à existência de vários móveis deixados no interior do bem.

A ação rescisória, explica o relator, é de tipificação estrita em respeito à estabilidade das relações jurídicas protegidas pela coisa julgada, visando à paz social. Somente em casos excepcionais, pode-se afastar tal regra. Esse não é o caso. “A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa”, completa Esteves Lima, julgando improcedente a ação. (AR 3720).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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