|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.01.12  |  Diversos   

Litigante de má-fé não tem direito à isenção dos ônus sucumbenciais

A autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização por danos morais por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.

A autora de uma ação contra a loja Ponto Frio foi condenada ao pagamento de todos os ônus sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé. A decisão ocorreu no processo movido contra o Ponto Frio em que a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, pedia indenização, a título de danos morais, por ter seu nome negativado. No entanto, foi descoberto que ela realmente é devedora.

A 7ª Câmara Cível do TJRJ entendeu que a lei de assistência judiciária gratuita é inaplicável quando houver litigância de má-fé por parte do postulante do benefício.  Os desembargadores acompanharam o voto do relator e condenaram a autora a pagar, além da multa por litigância de má-fé, os honorários do advogado da empresa, reformando de ofício a sentença para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida a ela.

"Como antes mencionado, a jurisprudência atual informa que a pena por litigância de má-fé não está inserida no rol de isenções previsto no art. 3º da Lei 1.060/50. Todavia, e ressalvadas as respeitáveis posições contrárias, penso que o postulante inescrupuloso, que atua no processo de forma desleal, não pode ser premiado com qualquer benesse processual, como a isenção dos ônus sucumbenciais. Acredito que esse posicionamento deve ser revisto, como forma de desestimular o ajuizamento de ações irresponsáveis e aventureiras, praticamente a risco zero", destacou o magistrado.

Nº do processo: 0207592-60.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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