O autor, ao verificar que seu anúncio saiu com informações erradas, entrou em contato com o serviço de atendimento da empresa, que além de não oferecer ajuda, o obrigou a pagar pelo anúncio errado, sob pena de ter seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito.
Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MT) julgou procedente a ação ajuizada por autor contra a LISTEL – Listas Telefônicas Ltda., condenada ao pagamento de R$ 340,08 por danos materiais, e R$ 4 mil de indenização por danos morais.
O autor alega nos autos que faz anúncios de sua empresa por meio de divulgação na lista telefônica desde 2008 e que, ao verificar a publicação de 2011/2012, seu anúncio saiu com o endereço, telefone celular e telefone fixo totalmente errados. Entrou em contato com o serviço de atendimento da Listel, que além de não oferecer nenhuma ajuda ao autor, informou que nada poderia fazer e ainda o obrigou a pagar pelo anúncio errado, sob pena de ter seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito. Deste modo, o demandante requereu que a ré devolva o valor pago, corrigido monetariamente, mais o pagamento de indenização por danos morais e por perda de uma chance.
Conforme a sentença homologada, "é incontroverso o fato de que o requerente, pela conduta ilícita da requerida, esta ao menos negligente, foi demasiadamente prejudicado, haja vista que pagou por um serviço que foi pessimamente prestado, visto que a ré não comprovou que prestou qualquer assistência ao autor, muito menos que a publicação errada foi ato de terceiro".
Em relação à indenização de danos morais e pela perda de uma chance, os pedidos foram julgados procedentes, uma vez que a falha na prestação de serviço prestado pela ré deixou o autor com a imagem e honra abalados, fazendo ainda com que fosse prejudicado pela perda de uma oportunidade ou vantagem de seu empreendimento.
Processo nº 0803864-47.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759