|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.12  |  Diversos   

Liquidez é válida para auto de infração aplicado em reincidência

O fato de as multas – instauradas em razão de condutas diversas – haverem culminado com o ajuizamento, na mesma data, de dívidas cujos valores são diversos, não lhes retira a liquidez.

Recebeu provimento recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para que duas execuções fiscais ajuizadas pela autarquia contra a construção de casa em área limítrofe ao Parque Nacional de Brasília sejam aceitas. A decisão ocorreu por meio da 8ª Turma do TRF1, determinando o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da ação executiva.

O Ibama interpôs recurso à sentença que considerou ausente o requisito da liquidez e julgou extintas as execuções, ajuizadas devido à ausência de autorização do órgão ambiental competente para o erguimento da edificação. O órgão alega que a dívida em questão não é ilíquida, uma vez que cada um dos débitos se refere a um auto de infração diferente, sendo o último deles motivado por reincidência da executada.

Ao julgar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou ser possível que duas infrações administrativas instauradas com base em condutas diversas, uma delas mera reincidência da anterior, deem ensejo a duas certidões de dívida ativa e duas execuções fiscais.

A magistrada aduziu que consta nos autos que a Execução Fiscal 2003.34.00.043801-6 refere-se ao Auto de Infração 336749-D, decorrente da construção de uma casa de alvenaria em área limítrofe ao Parque Nacional de Brasília sem autorização do órgão ambiental competente. A Execução Fiscal 2003.34.00.043802-0, por sua vez, refere-se à reincidência ao citado auto de infração, em razão da ampliação da aludida casa de alvenaria.

A diversidade das condutas e das infrações é clara nos autos, assim como não há dúvida de que a executada teve ciência inequívoca da lavratura das multas. Ela complementou: "O fato de as multas – instauradas em razão de condutas diversas – haverem culminado com o ajuizamento, na mesma data, de execuções fiscais cujos valores são diversos, não lhes retira a liquidez."

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da ação executiva.

Processo nº: 0043751-52.2003.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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