|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.08  |  Diversos   

Limitador para concessão de benefício social é relativo

É o juiz quem deve avaliar se padrasto pode ser considerado membro da família para a concessão de benefício assistencial. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Ela aceitou parcialmente pedido de uniformização devido a um acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que negou benefício assistencial a uma mulher que pedia o reconhecimento de sua miserabilidade para poder receber os valores.

Os juízes do Paraná interpretaram literalmente o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742, de 1993, e o artigo 16 da Lei 8.213, de 1991, que prevêem o cálculo da renda da autora somando-se os rendimentos de seu padrasto. Como a renda “per capita” calculada foi superior a ¼ do salário mínimo, o benefício foi negado.

A Turma de Uniformização, no entanto, entendeu que o rol de membros familiares previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e o juiz pode interpretá-lo de forma mais ou menos abrangente, com base no artigo 5º da Lei 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).

O texto legal considera membros do grupo familiar "a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". Além disso, a turma entendeu não ser restritivo o limite de ¼ do salário mínimo para se determinar o estado de miserabilidade da família do requerente, devendo ser analisados outros fatores no caso concreto.

Para a relatora do pedido na TNU, juíza federal Maria Vitória, a decisão é importante para a definição do conceito de grupo familiar, que deve se adequar à natureza da nossa sociedade, que se relaciona com base no afeto, por vontade expressa. A família seria formada por entes que sejam ou que se considerem aparentados. Além disso, para a juíza, a Lei 8.213/91, que instituiu plano de benefícios da Previdência Social, tem por finalidade erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e assegurar a dignidade da pessoa humana, e que a aplicação taxativa do rol previsto no artigo 16 e do limitador de ¼ do salário mínimo contraria essas intenções. Como o limitador da renda “per capita” já havia sido afastado pela TNU, o mesmo deveria acontecer em relação ao rol do artigo 16.

A juíza complementou ainda que o juiz não pode ser um aplicador automático das leis, mas deve enxergar a realidade que cerca cada caso, a fim de pacificar os conflitos sociais e trazer uma solução. Citou também o Pedido de Uniformização 2007.70.95.00.2335-5, julgado antes pela turma, no qual o relator, juiz federal Ricarlos Cunha, já havia afastado a incidência do limitador legal. (Processo 2007.70.95.00.6492-8).




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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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