|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.08  |  Trabalhista   

Limitado em 10% o desconto no salário de auditores grevistas

O desconto no salário dos auditores fiscais da Receita Federal por causa da greve que promoveram neste ano deve ter início a partir da suspensão da antecipação da tutela deferida pela presidência do STF à Advocacia Geral da União, deve se limitar a 10% do salário integral, conforme o artigo 46, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90. A decisão é da 3ª Seção do STJ em favor da apelação do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco).
 
A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma decisão da administração. Após a medida, o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal ingressou com mandado de segurança no STJ.
 
Inicialmente, o ministro Napoleão Nunes Maia deferiu a liminar, considerando o caráter alimentar do salário. Na ocasião, ele afirmou não acreditar que os descontos pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a administração. Posteriormente, o ministro reconsiderou a decisão a pedido da AGU, tendo como base precedente do STF na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS.
 
Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho, o que não era o caso. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, acrescentou na ocasião.
 
No agravo regimental, o sindicato protestou contra a suspensão da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau. Segundo alegou o sindicato, a suspensão da medida liminar apenas obsta a eficácia da decisão dali para frente, sem efeito retroativo.
 
Em sua defesa, o ministro do Planejamento alegou que os salários dos auditores referentes aos dias parados não seriam mais pagos em razão da ilegalidade da greve. A 3ª Seção deu provimento ao agravo, concordando com o argumento.
 
Os efeitos da decisão que suspende medida judicial, com o fundamento em evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, somente se verificam a partir da decisão presidencial, obstando a eficácia do decisão impugnada, mas sem o revogar ou modificar”, destacou Napoleão Nunes. A decisão se estende a todos os que se encontrarem ligados pelo mesmo vínculo jurídico, ainda que não filiados ao sindicato. (AgRg MS 13505).
 


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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