A proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita a liberdade de locomoção e caracteriza o direito a receber horas de sobreaviso. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Brasil Telecom S/A – Telepar manteve decisão da 8ª Turma do TST.
A 8ª Turma havia julgado que, no caso, o empregado estava de sobreaviso porque só poderia se ausentar numa área delimitada. Assim, estaria configurado que ele “estava preparado para o serviço, mesmo fora da jornada de trabalho, sujeitando-se ao poder disciplinar do empregador”.
A empresa, ao recorrer dessa decisão, alegou que o empregado estava de plantão e portava bip ou celular e, por isso, não haveria necessidade de ficar em casa e teria plena liberdade de locomoção. Alegou ainda que a jurisprudência do TST já reconhecera que os aparelhos eletrônicos só funcionam dentro da sua área de cobertura.
A Orientação Jurisprudencial nº. 49 da SDI-1 considera que “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. No entanto, para o relator do processo na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, essa norma “considera que os aparelhos só funcionam dentro da área de cobertura, todavia não alcança a circunstância de o empregado ter sua liberdade de locomoção limitada”, como seria o caso. (E-ED-RR-22259/2001-652-09-00.0).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759