|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.12  |  Diversos   

Limitação administrativa em propriedade não gera indenização

Decreto questionado na ação estabeleceu mera restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da decisão.

Não cabe indenização à restrição do uso de propriedade rural imposta pelo Decreto 750/93, por não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação administrativa. A 2ª Turma do STJ demonstrou o entendimento.

Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel, por meio do Decreto 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. O TRF4, ao analisar a sentença, entendeu que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações administrativas impostas.

Insatisfeita, a União interpôs recurso especial ao STJ argumentando ser inviável indenizar área atingida pela norma, porque não houve desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos proprietários alegara que o decreto operou "verdadeira incorporação da propriedade ao patrimônio público, sem qualquer indenização", além de citar que o procedimento esbarra na Súmula 7 e 126 do STJ, e que não houve questionamento a todos os fundamentos da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou que a pretensão da União não é a de avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre a propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida, o que não encontra impedimento na Súmula 7 do Supremo. O ministro ressaltou ainda que, embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento central da decisão.

Para o ministro, o decreto estabeleceu mera restrição administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da decisão. Diante disso, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso por considerar incabível a indenização e condenou os proprietários ao pagamento das custas e despesas processuais, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Processo nº: Resp 752232

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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