|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.09  |  Diversos   

Liminar suspende decisão que restabeleceu sentença sem direito de defesa

O ministro do STF Marco Aurélio Mello deferiu liminar em habeas corpus para suspender a eficácia de decisão do STJ que restabeleceu sentença de condenado por tentativa de furto. Ele havia sido condenado a um ano e quatro meses de reclusão e, depois de recurso da defesa, teve a pena reduzida para oito meses no TJRS, mas o resultado foi modificado posteriormente por acórdão do STJ.

A Defensoria Pública da União sustentou a nulidade do julgamento do STJ, alegando não ter sido intimada, pessoalmente, da data designada para a apreciação do recurso, mesmo tendo formalizado o pedido. Afirmou tratar-se de nulidade absoluta, por caracterizar prejuízo ao exercício do direito de defesa. No HC pediu também o reconhecimento da extinção da punibilidade por causa de prescrição intercorrente (é a prescrição que se verifica no curso de um processo em andamento).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Defensoria Pública goza de prerrogativa de ser intimada pessoalmente nos processos em que atue. Quanto à alegação de prescrição, ele assinalou que tem-se a passagem de período superior aos quatro  anos previstos no inciso V do artigo 109 do Código Penal (esse  é o prazo prescricional estabelecido para as penas que não  excedam a 2 anos). “A sentença condenatória data de 11 de fevereiro de 2005, vindo a ser restabelecida, pelo STJ, mais de dois anos após – em 18 de setembro último”, afirmou.(Processos relacionados HC 100916).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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