|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.09  |  Diversos   

Liminar suspende decisão que concedeu férias de 60 dias a procuradores federais

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, deferiu medida liminar em ação cautelar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela União contra decisão que concedeu a procuradores autárquicos federais o gozo de férias anuais de 60 dias e o pagamento do respectivo terço constitucional. A decisão precisa ser referendada pela Turma.

O acórdão foi da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Alagoas, que reformou sentença da 6ª Vara do Juizado Especial Cível ao julgar procedentes pedidos para condenar a União a conceder as pleiteadas férias de 60 dias, pagando a indenização referente aos meses de férias não gozadas nos últimos cinco anos, acrescidas da remuneração de um terço constitucional.

Contra essa decisão, a União interpôs recurso extraordinário, não admitido, e agravo de instrumento, que teve processamento negado. Depois, foi determinado o imediato pagamento por parte da União do valor deliberado nos autos. A AC foi ajuizada no STF para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o argumento de que o perigo da demora decorreria do prosseguimento da execução provisória e da expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 109.543,15.

Precedente

Para conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considera decisão da ministra Ellen Gracie que examinou pedido de suspensão de segurança formulado pela União contra acórdão do TRF1, que reconheceu aos procuradores da Fazenda Nacional o direito a 60 dias de férias anuais, acrescidas do respectivo adicional de um terço.

Nesse precedente, Ellen Gracie verificou a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a fruição de 60 dias de férias anuais traria sérios prejuízos ao regular exercício das atribuições institucionais da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas unidades normalmente atuam com escasso número de procuradores e sobrecarga de trabalho.

A ministra também observou grave lesão à economia pública, tendo em vista o expressivo e periódico impacto financeiro gerado em razão do pagamento da vantagem pecuniária advinda do direito a 60 dias de férias anuais, ainda mais se considerado o provável efeito multiplicador decorrente do ajuizamento de inúmeras demandas com idênticos pedido e causa de pedir.

Liminar

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirma que, assim como no precedente descrito, o exercício do direito reconhecido pela Turma Recursal pode acarretar comprometimento nas atividades jurídicas desempenhadas pela Procuradoria Geral Federal em Alagoas. “Acrescente-se a isso a irreversibilidade das férias que vierem a ser fruídas, pois apenas os valores referentes ao terço constitucional seriam passíveis de restituição ao erário”, pondera.

Ela diz ainda que a execução do acórdão que deferiu aos procuradores autárquicos federais o gozo de férias anuais de 60 dias e o pagamento do respectivo terço constitucional não pode ter prosseguimento por se tratar de execução provisória. E considera que o perigo da demora está evidenciado na decisão da 6ª Vara do Juizado Especial Federal de Alagoas que impôs nova multa diária pelo descumprimento parcial da decisão e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor para o pagamento das multas até então apuradas.

Na decisão, esclarece que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de não admitir o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento ajuizado contra decisão que não tenha admitido o recurso extraordinário. Ela afasta esse óbice ao verificar que, no caso vertente, o agravo de instrumento foi provido, sendo determinada a sua conversão em recurso extraordinário.

A ministra do STF defere a liminar requerida, ad referendum da Turma, para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela União contra o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Alagoas. (AC 2281).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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