|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.14  |  Diversos   

Liminar restabelece pagamento de pensão a menor sob guarda

A pensão havia sido vetada ao argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado, do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob guarda, prevista no artigo 217, da Lei 8.112/1990

Foi determinado o imediato restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor de uma menor sob guarda de seu avô, ex-servidor público. A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que se fundamentou em precedentes da Corte em Mandado de Segurança que suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que negou o direito ao benefício.

De acordo com os autos, a menor estava, desde agosto de 2000, sob a guarda, posse e responsabilidade de seu avô paterno, ex-servidor público federal, até o falecimento deste, em setembro de 2002. A pensão foi vetada pelo TCU ao argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado, do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob guarda, prevista no artigo 217, inciso II, "b", da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidores Públicos Civis da União).

A beneficiária sustenta, no MS, a ocorrência de decadência administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, "circunstância que impediria a negativa de registro da pensão civil temporária instituía em seu favor". Sustenta violação de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da legalidade e o equívoco da interpretação do TCU acerca do artigo 5º da Lei 9.717/1998, pois, segunda ela, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social, mas mantido no regime próprio.

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski apoiou-se em diversas  decisões do Supremo em que foram concedidas medidas cautelares análogas, considerando, entre outros, numa ponderação de valores, o caráter essencialmente alimentar do benefício em questão. Entre elas, citou o agravo regimental no MS 31687, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado recentemente pela 1ª Turma, no qual se ratificou o entendimento de que é direito do menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob sua guarda receber pensão temporária até completar 21 anos de idade. No mesmo sentido, relacionou o agravo regimental no MS 30185, de relatoria do ministro Celso de Mello, julgado pela Segunda Turma do STF.   

Mandado de Segurança (MS) 33022

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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